sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Reitoria da USP expulsa 6 alunos ligados ao movimento estudantil

A expulsão de Aline Dias Camoles , Amanda Freire de Sousa , Bruno Belém , Jéssica de Abreu Trinca , Marcus Padraic Dunne , Paulo Henrique Oliveira Galego , Pedro Luiz Damião e Yves de Carvalho Souzedo é algo inaceitável e não podemos deixar isso barato não. Isso merece uma resposta de âmbito nacional, uma mobilização de todo o país já. BASTA!  NÃO À EXPULSÃO DOS ESTUDANTES! FORA RODAS! MAIS VAGAS NO CRUSP JÁ! FORA NEOLIBERAIS CANALHAS!
Abaixo o despacho publicado no diário oficial do estado de São Paulo:


SÁBADO 17 DE DICIEMBRE DE 2011

Rodas expulsa 6 estudantes da USP

Em despacho divulgado hoje no Diário Oficial do Estado de SP, o Reitor João Grandino Rodas decidiu expulsar 4 estudantes da USP moradores do CRUSP por conta da ocupação da sede da COSEAS (Moradia Retomada). As expulsões estão baseadas no decreto de 72, da ditadura militar, ainda vigente no Regimento Geral da USP, que permite perseguições e penalidades políticas.
Leia a seguir um trecho do Despacho divulgado hoje:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33295639/dosp-executivo-caderno-1-17-12-2011-pg-63
REITORIA
Despacho do Reitor, 16-12-2011
  1. Considerando que a ?Universidade reconhece (...) que penalidades eventualmente sugeridas por (...) comissões relativamente aos atos praticados por docentes, servidorestécnicoadministrativos e discentes, deverão ser aplicadas de acordo com a maior ou menor gravidade dos mesmos em cada caso e após sua efetiva comprovação nos autos.
  O poder disciplinar fundamenta-se na própria Constituição Federal (art. 5º, LV), sendo detalhado em leis que regem a administração pública, seja na esfera federal, seja na esfera estadual. Citem-se, como exemplos: Lei Federal 8.112/1990 (art. 143), Lei Estadual paulista 10.261/1968.
Dessa maneira, mesmo que, por hipótese, não houvesse, nas normas internas da USP, qualquer referência ao poder disciplinar, o dirigente dessa Universidade não teria como não observá-lo, sob pena de responsabilidade.
  Com relação às regras sobre penalidades, constantes das normas internas da USP, lembre-se que, em 1990, por solicitação do corpo discente, deixou-se de revê-las, conforme atas das Comissões e do Conselho Universitário. Assim, as normas disciplinares do Regimento Geral da USP, de 1972, em vigor por força do art. 4º das disposições transitórias do Regimento Geral, atualmente vigente, foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.?
2. Considerando bem fundamentadas as conclusões alcançadas pela d. Comissão Processante, expressas no Relatório Final de fls. 512 a 540 do Processo USP nº 10.1.5910.35.0, que observou os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, consectários do devido processo legal, bem como os Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, dentre outros que regem as atividades da Administração Pública, acolho, integralmente, o Relatório ofertado, passando a fazer parte integrante do presente.
3. Assim, oportuna a adoção das penalidades sugeridas, sendo pertinente observar, ainda, o desrespeito, dos denunciados, às normas constantes no Código de Ética da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 4871, de 22 de outubro de 2001, notadamente os artigos 5º, I, 6º, I, 21 e 22.
4. Tendo em vista o respaldo de, praticamente, a totalidade dos dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa e Órgãos Centrais, expresso em documento datado de 13.12.2011.
5. Desta forma, determino a aplicação a Aline Dias Camoles (ECA), Amanda Freire de Sousa (FFLCH), Bruno Belém (ECA), Jéssica de Abreu Trinca (FFLCH), Marcus Padraic Dunne (FFLCH), Paulo Henrique Oliveira Galego (FFLCH), Pedro Luiz Damião (FFLCH) e Yves de Carvalho Souzedo (FFLCH) da pena de eliminação do corpo discente da Universidade de São Paulo, com fundamento no artigo 249, IV, do Decreto nº 52.906/72 (em vigor por força do disposto no artigo 4º das disposições transitórias do atual Regimento Geral da USP), e, como consequência, a exclusão dos mesmos do CRUSP/COSEAS.
6. Deixa-se de executar a penalidade aplicada a Paulo Henrique Oliveira Galego, por não mais pertencer, este, ao corpo discente da Universidade de São Paulo, bem como a Pedro Luiz Damião, tendo em vista que referido Senhor concluiu o Curso no qual estava matriculado, devendo constar as anotações da penalidade em seus prontuários.
7. Com relação a Marcio Barbosa da Silva (EP), Cássio Eduardo Nunes Domingos Aguiar (FFLCH), Thiago dos Santos Molina (FE), Valéria Alves de Souza (FFLCH) e Vanderson Cristiano de Sousa (FFLCH e IB), tendo em vista a ausência de provas cabais que possam levar à conclusão de terem praticado os atos lesivos que lhes foram imputados, determina-se, quanto a estes, o arquivamento do procedimento.
(Processo USP nº 10.1.5910.35.0 - Interessada: Coordenadoria de Assistência Social).

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